Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20253 de 02 de Julho de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A publicação exigida por esta Lei deverá:
I
expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;
II
informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;
III
ocorrer com a mesma antecedência exigida para o pedido de reajuste, revisão ou alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação;
IV
nos sítios eletrônicos:
a
ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, cobrindo pelo menos os cinco anos anteriores;
b
ser disponibilizada em arquivo XLS e em formado de dados abertos.