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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20253 de 02 de Julho de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.

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Art. 2º

A publicação exigida por esta Lei deverá:

I

expor os dados de forma clara, objetiva e compreensível para o cidadão comum;

II

informar as fontes dos dados utilizados, a metodologia para os cálculos e os fundamentos para sua adoção, de modo que se permita a reelaboração e a aferição dos resultados obtidos;

III

ocorrer com a mesma antecedência exigida para o pedido de reajuste, revisão ou alteração tarifária, conforme previsão no respectivo instrumento de delegação;

IV

nos sítios eletrônicos:

a

ser acompanhada de informações históricas sobre os cálculos, cobrindo pelo menos os cinco anos anteriores;

b

ser disponibilizada em arquivo XLS e em formado de dados abertos.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Paraná 20253 /2020