Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20253 de 02 de Julho de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeita a prestadora de serviços públicos delegados infratora à multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a ser aplicada pela AGEPAR, sem prejuízo de adoção das demais penalidades previstas na legislação.
§ 1º
A sanção prevista no caput deste artigo será fixada levando em conta o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º
Em caso de reincidência, que apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso até a notificação de instauração do Auto de Infração, a sanção prevista no caput deste artigo deverá ser cobrada em dobro.