Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20253 de 02 de Julho de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.