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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20253 de 02 de Julho de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas prestadoras de serviços públicos delegados do Paraná.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20253 /2020