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Lei Estadual do Paraná nº 20240 de 15 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 10 de junho de 2020.


Art. 1º

A Força Estadual da Saúde do Paraná, instrumento de colaboração entre a iniciativa pública e privada, se instituirá em situações de emergência e calamidade em saúde pública, epidemias, pandemias, desastres, catástrofes e eventos de massa que afetem o Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná.

Art. 2º

A Força Estadual da Saúde é de livre adesão e será composta por profissionais, pesquisadores e especialistas da área da saúde que poderão atuar em situações específicas.

Art. 3º

A Força Estadual da Saúde deverá observar as normativas das autoridades de saúde.

Art. 4º

Poderão participar da Força Estadual da Saúde:

I

servidores ou funcionários de hospitais;

II

servidores ou funcionários da Secretaria da Saúde do Estado;

III

profissionais dos estabelecimentos de saúde integrantes do Programa de Apoio aos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná;

IV

voluntários com formação na área da saúde; e

V

voluntários em formação de cursos superiores e técnicos na área da saúde.

Art. 5º

Os órgãos e entidades estaduais e municipais, os estabelecimentos de saúde privados e os estabelecimentos filantrópicos, desde que observadas as normativas da Secretaria da Saúde, poderão, a seu critério, oferecer infraestrutura de instalações, transporte, logística e treinamento para contribuir com as atividades da Força Estadual da Saúde, mediante ajuste específico para tal fim.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Gilson de Souza Deputado Estadual Tercilio Turini Deputado Estadual Nelson Luersen Deputado Estadual Boca Aberta Junior Deputado Estadual Douglas Fabrício Deputado Estadual Cristina Silvestri Deputada Estadual Delegado Francischini Deputado Estadual Delegado Recalcatti Deputado Estadual Emerson Bacil Deputado Estadual Luciana Rafagnin Deputada Estadual Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual Michele Caputo Deputado Estadual Soldado Fruet Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Evandro Araújo Deputado Estadual Alexandre Amaro Deputado Estadual Cantora Mara Lima Deputada Estadual Coronel Lee Deputado Estadual Delegado Fernando Martins Deputado Estadual Delegado Jacovós Deputado Estadual Do Carmo Deputado Estadual Goura Deputado Estadual Homero Marchese Deputado Estadual Jonas Guimarães Deputado Estadual Mabel Canto Deputada Estadual Subtenente Everton Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20240 de 15 de Junho de 2020