Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20240 de 15 de Junho de 2020
Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão participar da Força Estadual da Saúde:
I
servidores ou funcionários de hospitais;
II
servidores ou funcionários da Secretaria da Saúde do Estado;
III
profissionais dos estabelecimentos de saúde integrantes do Programa de Apoio aos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná;
IV
voluntários com formação na área da saúde; e
V
voluntários em formação de cursos superiores e técnicos na área da saúde.