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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20240 de 15 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.

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Art. 4º

Poderão participar da Força Estadual da Saúde:

I

servidores ou funcionários de hospitais;

II

servidores ou funcionários da Secretaria da Saúde do Estado;

III

profissionais dos estabelecimentos de saúde integrantes do Programa de Apoio aos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná;

IV

voluntários com formação na área da saúde; e

V

voluntários em formação de cursos superiores e técnicos na área da saúde.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Paraná 20240 /2020