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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20240 de 15 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades estaduais e municipais, os estabelecimentos de saúde privados e os estabelecimentos filantrópicos, desde que observadas as normativas da Secretaria da Saúde, poderão, a seu critério, oferecer infraestrutura de instalações, transporte, logística e treinamento para contribuir com as atividades da Força Estadual da Saúde, mediante ajuste específico para tal fim.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20240 /2020