Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20240 de 15 de Junho de 2020
Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Força Estadual da Saúde do Paraná, instrumento de colaboração entre a iniciativa pública e privada, se instituirá em situações de emergência e calamidade em saúde pública, epidemias, pandemias, desastres, catástrofes e eventos de massa que afetem o Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná.