Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20240 de 15 de Junho de 2020
Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Força Estadual da Saúde é de livre adesão e será composta por profissionais, pesquisadores e especialistas da área da saúde que poderão atuar em situações específicas.