JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20240 de 15 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Força Estadual da Saúde é de livre adesão e será composta por profissionais, pesquisadores e especialistas da área da saúde que poderão atuar em situações específicas.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20240 /2020