Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020
Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 10 de junho de 2020.
Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
O produto deve ser armazenado em dispenser de parede, o qual deve ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.
Devem ser afixados nos banheiros de uso coletivo avisos com orientações sobre a importância da higienização dos assentos sanitários para a prevenção de doenças, na forma do Anexo Único desta Lei.
Em caso de reincidência, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser duplicada.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual Alexandre Curi Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual anexo235358_54318.239 ANEXO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado