JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 10 de junho de 2020.


Art. 1º

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

Parágrafo único

O produto deve ser armazenado em dispenser de parede, o qual deve ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.

Art. 2º

Devem ser afixados nos banheiros de uso coletivo avisos com orientações sobre a importância da higienização dos assentos sanitários para a prevenção de doenças, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

O descumprimento desta Lei pode sujeitar o infrator às seguintes sanções:

I

advertência.

II

multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser duplicada.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual Alexandre Curi Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual anexo235358_54318.239 ANEXO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020