Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020
Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Devem ser afixados nos banheiros de uso coletivo avisos com orientações sobre a importância da higienização dos assentos sanitários para a prevenção de doenças, na forma do Anexo Único desta Lei.