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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

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Art. 2º

Devem ser afixados nos banheiros de uso coletivo avisos com orientações sobre a importância da higienização dos assentos sanitários para a prevenção de doenças, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 20239 /2020