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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei pode sujeitar o infrator às seguintes sanções:

I

advertência.

II

multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser duplicada.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20239 /2020