Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020
Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.