Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020
Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
Parágrafo único
O produto deve ser armazenado em dispenser de parede, o qual deve ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.