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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20239 /2020