Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020
Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para garantir sua fiel execução.