Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20239 de 15 de Junho de 2020
Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta Lei pode sujeitar o infrator às seguintes sanções:
I
advertência.
II
multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser duplicada.