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Lei Estadual do Paraná nº 20171 de 07 de Abril de 2020

Altera dispositivo da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 e da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 7 de abril de 2020.


Art. 1º

Altera o caput do art. 4º da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

Altera o inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV – promoção da igualdade de direitos no acesso aos bens e serviços fundamentais, sem discriminação de qualquer natureza, compreendendo a redução das desigualdades sociais e das disparidades regionais, bem como prestação de assistência judiciária gratuita por meio de advocacia dativa;

Art. 3º

Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação: § 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná poderão ainda ser utilizados para ações em casos de emergência, emergência de saúde pública de importância estadual ou calamidade pública.

Art. 4º

Acresce o § 4º ao art. 1º da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação: § 4º As Comissões de Orçamento e de Direitos Humanos e da Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná deverão ser informadas do montante total dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná que foram utilizados para ações em caso de emergência ou calamidade pública, em um prazo máximo de sessenta dias contados a partir do final dos efeitos da emergência ou calamidade pública.

Art. 5º

Acresce o § 5º ao art. 1º da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação: § 5º Limita a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná na prestação de assistência judiciária gratuita, por meio de advocacia dativa de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, ao valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao ano.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20171 de 07 de Abril de 2020