Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20171 de 07 de Abril de 2020
Altera dispositivo da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 e da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acresce o § 4º ao art. 1º da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação: § 4º As Comissões de Orçamento e de Direitos Humanos e da Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná deverão ser informadas do montante total dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná que foram utilizados para ações em caso de emergência ou calamidade pública, em um prazo máximo de sessenta dias contados a partir do final dos efeitos da emergência ou calamidade pública.