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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20171 de 07 de Abril de 2020

Altera dispositivo da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 e da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015.

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Art. 5º

Acresce o § 5º ao art. 1º da Lei nº 18.573, de 2015, com a seguinte redação: § 5º Limita a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná na prestação de assistência judiciária gratuita, por meio de advocacia dativa de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, ao valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao ano.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20171 /2020