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Lei Estadual do Paraná nº 20123 de 20 de Dezembro de 2019

Altera as Leis nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010, nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, nº 16.809,de 2 de maio de 2011 e nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que dispõem sobre cargos e remunerações da Assembleia Legislativa do Paraná.

(Revogado pela Lei 22033 de 24/06/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

º Insere o inciso V e o parágrafo único no art. 10 da Lei nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação: Art. 10 ... (...) V – dois cargos de simbologia G-6. Parágrafo único. Os cargos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser providos por meio de requerimento do Deputado titular, por Ato da Comissão Executiva.(NR)

Art. 2º

º Insere o inciso V e o parágrafo único no art. 10 da Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação: Art. 10 ... (...) V – 32 (trinta e dois) cargos de simbologia G-6. Parágrafo único. Os cargos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser providos por meio de requerimento do Deputado titular, por Ato da Comissão Executiva.(NR)

Art. 3º

º Insere o inciso V e o § 3º no art. 1º da Lei nº 16.809, de 2 de maio de 2011, com a seguinte redação: Art. 1º ... (...) V – sessenta cargos de simbologia G-6. (...) § 3º Os cargos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser providos por meio de requerimento do Deputado titular, por Ato da Comissão Executiva. (NR)

Art. 4º

º Os cargos criados nos arts. 1º a 3º desta Lei somente podem ser utilizados se não acarretarem aumento de despesa na estrutura em que forem providos. (Revogado pela Lei 21082 de 01/06/2022)

Art. 5º

º Acresce o art. 38A à Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação: Art. 38-A Autoriza a Comissão Executiva a atribuir gratificação de função aos servidores em disposição ou cessão funcional de outros órgãos da administração direta ou indireta junto à Assembleia Legislativa, em razão do exercício de atribuições compatíveis com funções de chefia e de assessoramento, de acordo com os incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do art. 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, nos moldes do Anexo I desta Lei, respeitados os limites de rendimentos estabelecidos na legislação vigente e regulamentados em ato próprio. Parágrafo único. A gratificação de função prevista no caput deste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão e com o recebimento de outras vantagens de mesma natureza.(NR)

Art. 6º

º Cria o Anexo IV da Lei nº 18.135, de 2014, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º

º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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