Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20123 de 20 de Dezembro de 2019
Altera as Leis nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010, nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, nº 16.809,de 2 de maio de 2011 e nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que dispõem sobre cargos e remunerações da Assembleia Legislativa do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
º Os cargos criados nos arts. 1º a 3º desta Lei somente podem ser utilizados se não acarretarem aumento de despesa na estrutura em que forem providos. (Revogado pela Lei 21082 de 01/06/2022)