JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20123 de 20 de Dezembro de 2019

Altera as Leis nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010, nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, nº 16.809,de 2 de maio de 2011 e nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que dispõem sobre cargos e remunerações da Assembleia Legislativa do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

º Insere o inciso V e o § 3º no art. 1º da Lei nº 16.809, de 2 de maio de 2011, com a seguinte redação: Art. 1º ... (...) V – sessenta cargos de simbologia G-6. (...) § 3º Os cargos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser providos por meio de requerimento do Deputado titular, por Ato da Comissão Executiva. (NR)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20123 /2019