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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20123 de 20 de Dezembro de 2019

Altera as Leis nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010, nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, nº 16.809,de 2 de maio de 2011 e nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que dispõem sobre cargos e remunerações da Assembleia Legislativa do Paraná.

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Art. 5º

º Acresce o art. 38A à Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação: Art. 38-A Autoriza a Comissão Executiva a atribuir gratificação de função aos servidores em disposição ou cessão funcional de outros órgãos da administração direta ou indireta junto à Assembleia Legislativa, em razão do exercício de atribuições compatíveis com funções de chefia e de assessoramento, de acordo com os incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do art. 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, nos moldes do Anexo I desta Lei, respeitados os limites de rendimentos estabelecidos na legislação vigente e regulamentados em ato próprio. Parágrafo único. A gratificação de função prevista no caput deste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão e com o recebimento de outras vantagens de mesma natureza.(NR)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20123 /2019