Lei Estadual do Paraná nº 20116 de 19 de Dezembro de 2019
Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
sete cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-4, de Assessor do Conselho Superior do Ministério Público; e
Atendidos o disposto no art. 4º da Lei nº 15.913, de 28 de julho de 2008, e no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 18.140, de 4 de julho de 2014, e os requisitos da escolaridade superior, qualificação e experiência, são atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos:
no inciso I do art. 1º desta Lei, prestar assessoramento técnico e administrativo aos Procuradores de Justiça nas atividades relacionadas ao exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público e à consecução de seus objetivos;
no inciso II do art. 1º desta Lei, prestar auxílio às Promotorias de Justiça dos Foros Centrais e Regionais das Regiões Metropolitanas e às Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial, em assuntos técnicos, operacionais e administrativos, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais.
Aqueles que vierem a ocupar os cargos referidos no inciso II deste artigo, serão designados para o exercício de suas atribuições em qualquer órgão do Ministério Público ou de suas unidades administrativas, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o seu detalhamento na conformidade do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.
Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo criado por esta Lei para o exercício em qualquer órgão de Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.
A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná (Anexos III e IV da Lei nº 19.951, de 2 de outubro de 2019).
Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado