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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20116 de 19 de Dezembro de 2019

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

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Art. 3º

A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná (Anexos III e IV da Lei nº 19.951, de 2 de outubro de 2019).