Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20116 de 19 de Dezembro de 2019
Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná (Anexos III e IV da Lei nº 19.951, de 2 de outubro de 2019).