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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20116 de 19 de Dezembro de 2019

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

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Art. 2º

Atendidos o disposto no art. 4º da Lei nº 15.913, de 28 de julho de 2008, e no art. 2º da Lei nº 16.559, de 6 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 18.140, de 4 de julho de 2014, e os requisitos da escolaridade superior, qualificação e experiência, são atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos:

I

no inciso I do art. 1º desta Lei, prestar assessoramento técnico e administrativo aos Procuradores de Justiça nas atividades relacionadas ao exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público e à consecução de seus objetivos;

II

no inciso II do art. 1º desta Lei, prestar auxílio às Promotorias de Justiça dos Foros Centrais e Regionais das Regiões Metropolitanas e às Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial, em assuntos técnicos, operacionais e administrativos, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais.

§ 1º

Aqueles que vierem a ocupar os cargos referidos no inciso II deste artigo, serão designados para o exercício de suas atribuições em qualquer órgão do Ministério Público ou de suas unidades administrativas, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o seu detalhamento na conformidade do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

§ 2º

Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo criado por esta Lei para o exercício em qualquer órgão de Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.