Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 26 de outubro de 2017.
Obriga as empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.
As empresas de que trata o art. 1º desta Lei deverão adaptar as informações em áudio e aumentar as proteções das máquinas com barras laterais.
As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado