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Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 26 de outubro de 2017.


Art. 1º

Obriga as empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.

Art. 2º

As empresas de que trata o art. 1º desta Lei deverão adaptar as informações em áudio e aumentar as proteções das máquinas com barras laterais.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná);

III

multa aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º

As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017