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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

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Art. 4º

As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.