Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas de que trata o art. 1º desta Lei deverão adaptar as informações em áudio e aumentar as proteções das máquinas com barras laterais.