Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Obriga as empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.