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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

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Art. 1º

Obriga as empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.