Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná);
III
multa aplicada em dobro no caso de reincidência.