Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.