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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19198 de 27 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná);

III

multa aplicada em dobro no caso de reincidência.