Lei Estadual do Paraná nº 19000 de 26 de Abril de 2017
Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 25 de abril de 2017.
Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos comerciais que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro ou organismo certificador de produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.
A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 500 UPF/PR (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná).
A multa de que trata o caput deste artigo será recolhida com base no valor da UPF/PR do dia do seu efetivo pagamento.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Guto Silva Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado