Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19000 de 26 de Abril de 2017
Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
apreensão da mercadoria; e
II
multa.