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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19000 de 26 de Abril de 2017

Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

apreensão da mercadoria; e

II

multa.