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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19000 de 26 de Abril de 2017

Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

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Art. 3º

A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 500 UPF/PR (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º

A multa de que trata o caput deste artigo será recolhida com base no valor da UPF/PR do dia do seu efetivo pagamento.

§ 2º

Ocorrendo a extinção da UPF/PR, será adotado o índice que a substituir.

§ 3º

Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.