Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19000 de 26 de Abril de 2017
Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 500 UPF/PR (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná).
§ 1º
A multa de que trata o caput deste artigo será recolhida com base no valor da UPF/PR do dia do seu efetivo pagamento.
§ 2º
Ocorrendo a extinção da UPF/PR, será adotado o índice que a substituir.
§ 3º
Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.