Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19000 de 26 de Abril de 2017
Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos comerciais que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro ou organismo certificador de produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.