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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19000 de 26 de Abril de 2017

Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

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Art. 1º

Proíbe a comercialização de óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos comerciais que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro ou organismo certificador de produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.