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Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016

Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 05 de outubro de 2016.


Art. 1º

Estabelece procedimentos para o acondicionamento de bicicletas em bagageiros ou suportes externos apropriados, a serem instalados nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná.

§ 1º

As empresas que explorarem o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná deverão adaptar a sua frota integralmente para que contenha ônibus adaptados com bagageiros ou suportes externos apropriados para bicicletas.

§ 2º

As obrigações dispostas no caput e no §1º do presente artigo estendem-se às linhas de transporte intermunicipal das regiões metropolitanas.

Art. 2º

As bicicletas embarcadas nos veículos terão o mesmo tratamento conferido às demais bagagens em relação ao controle de identificação, cuidado e indenização para os casos de danos ou extravios.

§ 1º

As bicicletas serão consideradas como bagagem, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa adicional pelo transporte por parte da empresa exploradora do serviço.

§ 2º

As bicicletas deverão ser embarcadas nos veículos de forma correta, com o intuito de não comprometer a segurança e a integridade dos passageiros e dos equipamentos durante o transporte, devendo ser conservadas as dimensões estabelecidas, com respeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º

As empresas concessionárias dos serviços de transporte intermunicipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas no suporte externo, desde que a limitação não seja inferior ao mínimo de três bicicletas por veículo.

§ 4º

Garante o transporte gratuito de uma bicicleta por passageiro, dentro do limite estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 5º

Não será exigida a apresentação de notas fiscais como condição para o embarque das bicicletas estabelecido nesta Lei.

§ 6º

A bicicleta poderá ser embarcada montada ou desmontada, a critério de seu proprietário.

§ 7º

No caso de o passageiro optar pela condução da bicicleta desmontada, deverá entregá-la devidamente acondicionada, de forma a evitar extravio ou dano em suas peças.

§ 8º

O passageiro do transporte rodoviário intermunicipal fará jus, a título de franquia, ao embarque gratuito de bicicleta no bagageiro ou no suporte externo, observados os limites máximos de peso, volume e dimensão, nos termos da norma regulamentadora.

Art. 3º

O disposto nos art. 1º e 2º desta Lei somente será aplicável aos contratos de concessão e exploração de linhas intermunicipais de transporte de passageiros firmados após a data de publicação da presente Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo do Estado do Paraná regulamentará a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Felipe Francischini Deputado Estadual José Carlos Schiavinato Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016