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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016

Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.

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Art. 3º

O disposto nos art. 1º e 2º desta Lei somente será aplicável aos contratos de concessão e exploração de linhas intermunicipais de transporte de passageiros firmados após a data de publicação da presente Lei.