Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016
Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.