Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016
Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelece procedimentos para o acondicionamento de bicicletas em bagageiros ou suportes externos apropriados, a serem instalados nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná.
§ 1º
As empresas que explorarem o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná deverão adaptar a sua frota integralmente para que contenha ônibus adaptados com bagageiros ou suportes externos apropriados para bicicletas.
§ 2º
As obrigações dispostas no caput e no §1º do presente artigo estendem-se às linhas de transporte intermunicipal das regiões metropolitanas.