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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016

Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.

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Art. 2º

As bicicletas embarcadas nos veículos terão o mesmo tratamento conferido às demais bagagens em relação ao controle de identificação, cuidado e indenização para os casos de danos ou extravios.

§ 1º

As bicicletas serão consideradas como bagagem, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa adicional pelo transporte por parte da empresa exploradora do serviço.

§ 2º

As bicicletas deverão ser embarcadas nos veículos de forma correta, com o intuito de não comprometer a segurança e a integridade dos passageiros e dos equipamentos durante o transporte, devendo ser conservadas as dimensões estabelecidas, com respeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º

As empresas concessionárias dos serviços de transporte intermunicipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas no suporte externo, desde que a limitação não seja inferior ao mínimo de três bicicletas por veículo.

§ 4º

Garante o transporte gratuito de uma bicicleta por passageiro, dentro do limite estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 5º

Não será exigida a apresentação de notas fiscais como condição para o embarque das bicicletas estabelecido nesta Lei.

§ 6º

A bicicleta poderá ser embarcada montada ou desmontada, a critério de seu proprietário.

§ 7º

No caso de o passageiro optar pela condução da bicicleta desmontada, deverá entregá-la devidamente acondicionada, de forma a evitar extravio ou dano em suas peças.

§ 8º

O passageiro do transporte rodoviário intermunicipal fará jus, a título de franquia, ao embarque gratuito de bicicleta no bagageiro ou no suporte externo, observados os limites máximos de peso, volume e dimensão, nos termos da norma regulamentadora.