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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016

Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Estabelece procedimentos para o acondicionamento de bicicletas em bagageiros ou suportes externos apropriados, a serem instalados nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná.

§ 1º

As empresas que explorarem o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná deverão adaptar a sua frota integralmente para que contenha ônibus adaptados com bagageiros ou suportes externos apropriados para bicicletas.

§ 2º

As obrigações dispostas no caput e no §1º do presente artigo estendem-se às linhas de transporte intermunicipal das regiões metropolitanas.