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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016

Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O Poder Executivo do Estado do Paraná regulamentará a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei.