Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18880 de 06 de Outubro de 2016
Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo do Estado do Paraná regulamentará a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei.