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Lei Estadual do Paraná nº 18670 de 23 de Dezembro de 2015

Institui o Dia Estadual do Surf e a Semana Estadual de Fomento ao Surf no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Institui o Dia Estadual do Surf, a ser comemorado anualmente no dia 21 de dezembro.

Art. 2º

Institui a Semana Estadual de Fomento ao Surf, a ser celebrada anualmente na semana do dia 21 de dezembro.

Parágrafo único

A semana a que se refere o caput deste artigo terá caráter de evento oficial, objetivando a concentração de esforços no desenvolvimento de ações e campanhas que esclareçam sobre a importância da prática desta modalidade desportiva.

Art. 3º

As datas mencionadas nos arts. 1º e 2º da presente Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4º

Durante a Semana Estadual de Fomento ao Surf serão desenvolvidas atividades, ações, e campanhas que esclareçam sobre a importância da prática esportiva do surf, as quais consistirão em:

I

estimular a prática esportiva do surf;

II

realizar, mediante a devida autorização, e respeitando o cronograma e as regras definidas pelos organizadores, atividades educativas e recreativas, em espaços públicos e privados, promovendo a cultura do surf;

III

distribuir folders, cartazes e adesivos e realizar palestras, peças teatrais e demais eventos culturais que se fizerem necessários, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil Felipe Francischini Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18670 de 23 de Dezembro de 2015