Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18670 de 23 de Dezembro de 2015
Institui o Dia Estadual do Surf e a Semana Estadual de Fomento ao Surf no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante a Semana Estadual de Fomento ao Surf serão desenvolvidas atividades, ações, e campanhas que esclareçam sobre a importância da prática esportiva do surf, as quais consistirão em:
I
estimular a prática esportiva do surf;
II
realizar, mediante a devida autorização, e respeitando o cronograma e as regras definidas pelos organizadores, atividades educativas e recreativas, em espaços públicos e privados, promovendo a cultura do surf;
III
distribuir folders, cartazes e adesivos e realizar palestras, peças teatrais e demais eventos culturais que se fizerem necessários, na forma estabelecida pela legislação em vigor.