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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18670 de 23 de Dezembro de 2015

Institui o Dia Estadual do Surf e a Semana Estadual de Fomento ao Surf no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Durante a Semana Estadual de Fomento ao Surf serão desenvolvidas atividades, ações, e campanhas que esclareçam sobre a importância da prática esportiva do surf, as quais consistirão em:

I

estimular a prática esportiva do surf;

II

realizar, mediante a devida autorização, e respeitando o cronograma e as regras definidas pelos organizadores, atividades educativas e recreativas, em espaços públicos e privados, promovendo a cultura do surf;

III

distribuir folders, cartazes e adesivos e realizar palestras, peças teatrais e demais eventos culturais que se fizerem necessários, na forma estabelecida pela legislação em vigor.