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Lei Estadual do Paraná nº 18615 de 16 de Novembro de 2015

Instituição da Semana de Incentivo ao Jovem Empreendedor no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2015.


Art. 1º

Institui a Semana de Incentivo ao Jovem Empreendedor no Estado do Paraná, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de junho.

Art. 2º

A divulgação do empreendedorismo tem como objetivo:

I

demonstrar a importância da livre iniciativa e das profissões autônomas;

II

promover a aparição de microempresas e incentivar o planejamento para um negócio próprio;

III

promover a descoberta vocacional pelo espírito empreendedor;

IV

demonstrar como as leis do mercado podem oferecer oportunidades de emprego e renda;

V

criar ambientes para a introdução de curso de gestão de pequenos negócios.

Art. 3º

A semana instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4º

Na Semana de Incentivo ao Jovem Empreendedor serão realizadas palestras, seminários, reuniões, oficinas de trabalho e demais eventos que promovam a difusão do espírito empreendedor entre os alunos da Rede Estadual de Ensino.

Art. 5º

A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a firmar parcerias para a realização dos eventos mencionados no art. 4º da presente Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil Tercílio Turini Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18615 de 16 de Novembro de 2015