Lei Estadual do Paraná nº 17902 de 31 de Dezembro de 2013
Altera a Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.
Art. 1º
A súmula e o art. 1º da Lei nº 17.052, de 23 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Súmula: Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado do Paraná. Art. 1º A promoção do turismo de aventura observará o disposto nesta Lei. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se como turismo de aventura as atividades turísticas oferecidas comercialmente, usualmente adaptadas das atividades de aventura, que tenham ao mesmo tempo o caráter recreativo e envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos. § 2º o turismo de aventura trata de atividade própria, distinta e decorrente dos esportes de aventura, os quais, por sua vez, devem ser regulados pelas respectivas Entidades Administrativas do Desporto de cada modalidade desportiva, respeita a autonomia desportiva constitucionalmente garantida a tais entidades."
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A prática de turismo de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas."
Art. 3º
O art. 3º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São requisitos para a promoção do turismo de aventura, nos termos da legislação em vigor: I - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade; II - responsabilização técnica de profissional habilitado para a atividade; III - utilização de equipamento e técnicas adequadas à atividade; IV - acompanhamento das atividades por profissionais habilitados; V - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário; VI - condições de resgate da vítima, em caso de acidente. Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de turismo de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual, federal ou internacional – quando reconhecido pela entidade administrativa do desporto da respectiva modalidade esportiva utilizada em tal prática turística."
Art. 4º
O art. 4º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica o promotor de turismo de aventura obrigado a: I - colher assinatura dos praticantes em termo de conhecimento de risco, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes; II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades."
Art. 5º
O art. 6º da Lei nº 17.052, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Na prática do turismo de aventura deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT."
Art. 6º
Ficam revogados os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 17.052, de 2012.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado EVANDRO ROGÉRIO ROMAN Secretário de Estado do Esporte e do Turismo Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Osmar Bertoldi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado